Central de Eleições 2026
Registro documentado de episódios de desinformação e de uso de conteúdo sintético (deepfake) no processo eleitoral brasileiro de 2026, com painel de indicadores, mapeamento das normas aplicáveis e orientação sobre os canais oficiais de denúncia. Uma iniciativa do Instituto Lovelace de Inteligência Artificial Aplicada.
Nota metodológica e advertência necessária
Esta Central documenta episódios noticiados por fontes verificáveis e as providências institucionais eventualmente adotadas a respeito deles. O registro de um caso não constitui afirmação de que houve ilícito, nem juízo de culpa sobre qualquer pessoa ou organização. Enquanto não houver decisão judicial definitiva, todos os envolvidos são presumidos inocentes e as alegações permanecem como alegações.
A classificação de robustez da evidência, indicada em cada registro como alta, média ou baixa, refere-se exclusivamente ao grau de confiança de que o fato descrito efetivamente ocorreu, e não ao mérito jurídico da conduta. A situação processual é informada separadamente, precisamente para que os dois planos não sejam confundidos.
Somente são publicados registros previamente revisados por pesquisador do Instituto. Casos ainda em apuração permanecem retidos e invisíveis nesta página. Pedidos de retificação, complementação ou exclusão de informação podem ser encaminhados a contato@institutolovelace.org e serão analisados com prioridade.
O levantamento da Agência Lupa sobre deepfakes usados para difundir pesquisas eleitorais falsas não integra este acervo, por constituir recorte metodológico próprio e específico. Consideramos aquele trabalho complementar ao nosso e recomendamos sua leitura em agencialupa.org.
Painel de indicadores
O que os registros mostram até agora
Os indicadores abaixo são calculados a partir dos casos publicados nesta Central e se atualizam automaticamente a cada nova validação. Não representam a totalidade dos episódios ocorridos no país, mas o subconjunto que o Instituto conseguiu documentar com fonte verificável.
Casos por mês
Distribuição temporal dos episódios registrados, pela data do fato.
Natureza do episódio
Proporção entre desinformação, deepfake e casos que reúnem as duas naturezas.
Situação processual
Estágio das providências adotadas perante a Justiça Eleitoral.
Cargos alcançados
Disputa eleitoral atingida pelo conteúdo registrado.
Plataformas de circulação
Meios em que o conteúdo foi veiculado. Um mesmo caso pode contar em mais de uma plataforma.
Rotulagem de inteligência artificial por natureza do caso
Cada barra é contada a partir do zero e mostra quantos casos daquela natureza estavam em cada situação de rotulagem. O artigo 9º-B da Resolução TSE nº 23.610/2019 obriga a informar de modo explícito o uso de inteligência artificial na propaganda.
Casos paradigmáticos
Episódios que definem o debate
Alguns casos ultrapassam a condição de ocorrência isolada e passam a orientar a interpretação das normas eleitorais sobre inteligência artificial. Esses episódios recebem análise ampliada, com discussão do enquadramento normativo e das lacunas regulatórias que revelam.
Registro de casos
Acervo completo
Use os filtros para recortar o acervo por natureza do episódio, situação processual, cargo em disputa, unidade federativa, origem do conteúdo, plataforma ou robustez da evidência. A busca textual percorre título, resumo e envolvidos.
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Calendário eleitoral
Marcos das Eleições Gerais de 2026
Datas fixadas pela Resolução TSE nº 23.760/2026 e pela legislação eleitoral. O marcador destaca a fase corrente.
Marco normativo
Normas aplicáveis à desinformação e ao uso de IA
Quadro consolidado dos dispositivos vigentes que incidem sobre conteúdo sintético, deepfake e desinformação em campanha. A Resolução TSE nº 23.610/2019 é texto vivo, objeto, entre outras alterações, das Resoluções nº 23.671/2021, nº 23.732/2024 e nº 23.755/2026; recomenda-se conferir a versão consolidada antes de citação formal.
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| Norma | Dispositivo | Conteúdo | Aplicação |
|---|---|---|---|
| Res.-TSE 23.610/2019 (red. Res. 23.755/2026) |
Art. 9º-B, caput | Impõe ao responsável pela propaganda o dever de informar, de modo explícito, destacado e acessível, que o conteúdo foi fabricado ou manipulado por inteligência artificial ou tecnologia equivalente, e qual tecnologia foi utilizada. | Base da rotulagem obrigatória, ressalvadas as hipóteses do § 2º, como ajustes de qualidade, elementos de identidade visual e determinados recursos usuais de marketing. Fora dessas exceções, a ausência de rotulagem torna a peça irregular independentemente de sua veracidade. |
| Res.-TSE 23.610/2019 (red. Res. 23.755/2026) |
Art. 9º-B, § 3º-A | Veda publicação, republicação e impulsionamento de novos conteúdos sintéticos que usem imagem, voz ou manifestação de candidato ou de pessoa pública, ainda que rotulados, entre as 72 horas anteriores e as 24 horas posteriores ao pleito. | Restrição temporal específica na reta final, limitada aos conteúdos e às pessoas indicados no dispositivo. Nesse intervalo, a rotulagem deixa de ser salvaguarda suficiente. |
| Res.-TSE 23.610/2019 (red. Res. 23.732/2024) |
Art. 9º-C, § 1º | Proíbe o uso, para prejudicar ou favorecer candidatura, de conteúdo sintético em áudio ou vídeo gerado ou manipulado digitalmente, ainda que mediante autorização, para criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia. | Definição e vedação do deepfake eleitoral. Não comporta salvaguarda de rotulagem, e alcança expressamente pessoa falecida. |
| Res.-TSE 23.610/2019 (red. Res. 23.732/2024) |
Art. 9º-C, § 2º | O descumprimento configura abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação social, acarreta cassação do registro ou do mandato e impõe apuração nos termos do § 1º do art. 323 do Código Eleitoral. | Consequência mais grave do sistema, cumulando sanção eleitoral e apuração penal. |
| Res.-TSE 23.610/2019 (red. Res. 23.732/2024) |
Art. 9º-D | Impõe ao provedor de aplicação o dever de adotar e publicizar medidas para impedir ou reduzir a circulação de fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados, incluindo canais de denúncia e avaliação de impacto em ano eleitoral. | Dever ativo das plataformas, independentemente de notificação judicial. |
| Res.-TSE 23.610/2019 (red. Res. 23.755/2026) |
Art. 9º-E, I e V | Estabelece responsabilidade solidária, civil e administrativa, dos provedores que não promoverem a indisponibilização imediata de conteúdos, entre eles o conteúdo sintético veiculado em desacordo com as regras de rotulagem ou incidente nas vedações. | Permite acionar a plataforma, e não apenas o candidato beneficiado. |
| Res.-TSE 23.610/2019 (red. Res. 23.755/2026) |
Art. 9º-I | Autoriza o juiz a inverter motivadamente o ônus da prova quando a comprovação da manipulação digital for excessivamente onerosa ao autor, cabendo ao representado demonstrar como e em quais etapas a IA foi empregada. | Novidade processual de 2026, de impacto direto na estratégia probatória das representações. |
| Res.-TSE 23.610/2019 (red. Res. 23.755/2026) |
Art. 28, § 1º-C | Veda aos provedores que ofertem sistemas de IA, ainda que solicitado pelo usuário, ranquear ou priorizar candidaturas e emitir opinião, indicar preferência eleitoral ou recomendar voto, inclusive por respostas automatizadas. | Alcança assistentes conversacionais e produtos de IA generativa acessíveis a eleitores no Brasil. |
| Res.-TSE 23.610/2019 (red. Res. 23.732/2024) |
Art. 10, § 1º-A | Estende a vedação de meios que criem artificialmente estados mentais e passionais ao uso de ferramentas tecnológicas para adulterar ou fabricar áudios, imagens e vídeos com fato falso ou gravemente descontextualizado. | Ponte entre o art. 242 do Código Eleitoral e a manipulação digital contemporânea. |
| Lei nº 9.504/1997 | Art. 36 | Fixa em 16 de agosto do ano da eleição o início da propaganda eleitoral, sancionando a veiculação antecipada com multa de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00. | Fundamento das alegações de propaganda antecipada em atos de convenção partidária. |
| Lei nº 9.504/1997 | Art. 57-D | Assegura a livre manifestação do pensamento na internet durante a campanha, veda o anonimato, garante o direito de resposta e prevê multa de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00 pela violação de seus comandos. | Na disciplina do TSE, o art. 9º-H da Res.-TSE nº 23.610/2019 preserva a possibilidade de aplicação da multa mesmo após a remoção do conteúdo. |
| Lei nº 9.504/1997 | Art. 58 | Assegura, a partir da escolha das candidaturas em convenção, o direito de resposta a candidato, partido, federação ou coligação atingidos por conteúdo calunioso, difamatório, injurioso ou sabidamente inverídico. | O dever de verificação prévia da fidedignidade está no art. 9º da Res.-TSE nº 23.610/2019, que sujeita as pessoas responsáveis ao direito de resposta previsto neste artigo. |
| Código Eleitoral (red. Lei 14.192/2021) |
Art. 323, caput e § 1º | Tipifica a divulgação de fatos sabidamente inverídicos capazes de influenciar o eleitorado, com pena de detenção de dois meses a um ano, incorrendo nas mesmas penas quem produz, oferece ou vende vídeo com conteúdo inverídico sobre partidos ou candidatos. | Único tipo penal eleitoral que menciona expressamente vídeo inverídico, antecipando a repressão a deepfakes. |
| Código Eleitoral (red. Lei 14.192/2021) |
Art. 323, § 2º | Aumenta a pena de um terço até a metade quando o crime é cometido por internet ou rede social, ou quando envolve menosprezo ou discriminação à condição de mulher, à sua cor, raça ou etnia. | Causa de aumento aplicável a deepfakes distribuídos em rede e, em especial, a peças misóginas contra candidatas. |
| Lei Complementar nº 64/1990 | Art. 22 | Disciplina a Ação de Investigação Judicial Eleitoral para apuração de abuso de poder econômico ou político e de uso indevido dos meios de comunicação social, com sanção de inelegibilidade. | Via processual invocada pelo art. 9º-C, § 2º, da Res.-TSE 23.610/2019 nos casos de maior gravidade. |
| Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940, com alterações da Lei nº 14.197/2021) |
Arts. 296, parágrafo único, 359-L, 359-M, 359-N, 359-P e 359-R, conforme remissão do art. 9º-E, I | Os arts. 359-L, 359-M, 359-N, 359-P e 359-R disciplinam crimes contra o Estado Democrático de Direito. O art. 296 trata de falsificação de selo ou sinal público e não deve ser descrito como tipo de ato antidemocrático. | A remissão ao art. 296 é reproduzida no art. 9º-E, I, da Res.-TSE nº 23.610/2019 e deve ser apresentada como aparente inconsistência normativa, não como descrição do conteúdo desse tipo penal. |
| Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) |
Art. 19 | O Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade parcial e progressiva do dispositivo e definiu hipóteses em que a responsabilização pode decorrer de notificação extrajudicial ou do descumprimento do dever de cuidado, preservadas situações em que se exige ordem judicial. | O dispositivo deve ser interpretado conforme as teses fixadas pelo STF nos Temas 533 e 987, sem prejuízo das regras eleitorais especiais. |
Autorregulação
Os memorandos entre o TSE e as plataformas
Em 16 de julho de 2026 o Tribunal Superior Eleitoral realizou a cerimônia institucional de apresentação da cooperação com sete plataformas digitais: Meta, X, Telegram, ByteDance (TikTok), Joyo Tecnologia (Kwai), LinkedIn e Google Brasil. O instrumento da Meta foi formalizado em 17 de julho e os demais passaram a vigorar em 23 de julho. Três empresas de inteligência artificial, ElevenLabs, OpenAI e Anthropic, aderiram ao Programa Permanente de Enfrentamento à Desinformação por meio de termo de adesão. Os extratos foram publicados no Diário Oficial da União, o da Meta em 22 de julho e os demais em 27 de julho. Os instrumentos vigoram até 31 de dezembro de 2026, sem transferência de recursos entre as partes.
Os instrumentos correspondem aos Memorandos de Entendimento TSE nº 18, 20, 21, 22, 23, 24 e 25/2026. O próprio Tribunal confirmou que os textos correspondem a propostas apresentadas pelas empresas parceiras e que não preveem sanções ou penalidades, por se tratar de instrumentos de cooperação técnica e institucional. Nos acordos com Meta, Telegram e X consta cláusula expressa de isenção de responsabilidade em caso de descumprimento das obrigações que as próprias empresas propuseram, linguagem ausente dos memorandos de Google, LinkedIn, Kwai e TikTok.
Do ponto de vista jurídico, os memorandos são instrumentos de cooperação técnica e institucional, distintos de contratos administrativos, e não preveem multas ou sanções contratuais. A exigibilidade de cada compromisso depende do conteúdo de suas cláusulas e do regime jurídico aplicável, considerando-se também a possibilidade de rescisão unilateral prevista nos instrumentos. A ausência de cláusula punitiva não afasta a responsabilidade das plataformas perante a legislação eleitoral aplicável, em especial os artigos 9º-D e 9º-E da Resolução TSE nº 23.610/2019. Os textos integrais podem ser consultados no Portal de Contratos do Comprasnet, filtrando pelo órgão 14000, Justiça Eleitoral.
Guia prático
Como e para quem informar propaganda irregular
O canal correto depende da natureza do que se pretende comunicar. Propaganda irregular, desinformação sobre o sistema de votação e crime eleitoral seguem caminhos distintos, e o encaminhamento equivocado costuma atrasar a resposta.
Propaganda eleitoral irregular
O aplicativo Pardal Móvel, regulamentado pela Portaria TSE nº 451/2026, estará disponível a partir de 16 de agosto e encaminha a denúncia diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral competente, que exerce o poder de polícia sobre a propaganda. Nesta edição, pela primeira vez, também são aceitas denúncias de irregularidades cometidas na internet.
O acesso exige identificação por e-Título ou pela plataforma Gov.br, mas a identidade do denunciante permanece protegida por sigilo. É possível anexar fotos, vídeos, áudios e endereços eletrônicos. Após o envio, o sistema gera protocolo de acompanhamento, e a ocorrência pode ser autuada no Processo Judicial Eletrônico na classe Notícia de Irregularidade de Propaganda Eleitoral.
Pardal Móvel, disponível no Google Play e na App Store
Desinformação eleitoral
Conteúdo que ataca a integridade do processo eleitoral, o sistema eletrônico de votação ou a Justiça Eleitoral é tratado pelo Sistema de Alertas de Desinformação Eleitoral. O próprio Pardal redireciona ao canal adequado quando a denúncia não se enquadra em propaganda irregular.
Vale registrar que os memorandos firmados com as plataformas preveem canais próprios de recebimento e análise de denúncias encaminhadas pelo Tribunal, o que não substitui a via oficial nem a representação judicial.
Sistema de Alertas de Desinformação Eleitoral (SIADE), por meio do portal do TSE
Crime eleitoral
Indícios de crime eleitoral, entre eles a divulgação de fatos sabidamente inverídicos prevista no artigo 323 do Código Eleitoral, devem ser encaminhados ao Ministério Público Eleitoral, a quem cabe promover a ação penal. A propaganda antecipada, por sua vez, tem sido orientada pela Justiça Eleitoral ao formulário do Ministério Público Federal, acessível com conta Gov.br de nível bronze.
Sala de Atendimento ao Cidadão do MPF, em mpf.mp.br/para-o-cidadao/sac, e aplicativo SAC MPF
No Estado do Acre
O Tribunal Regional Eleitoral do Acre mantém página própria de canais de denúncias eleitorais e disponibiliza o Pardal entre seus serviços ao eleitor. A sede fica na Alameda Ministro Miguel Ferrante, 224, em Rio Branco, com atendimento das 7h às 14h.
No Ministério Público do Estado do Acre, o Grupo de Atuação Especial Eleitoral historicamente recebe denúncias pelo endereço gaae@mpac.mp.br e pelos telefones 0800 970 2078 e (68) 3212-6821, além de plantão em (68) 99993-0305 e WhatsApp (68) 99901-6076. Em ciclos anteriores o Ministério Público acreano concentrou os canais no endereço mpac.mp.br/democraciaconfirma.
Os contatos acima constam da divulgação institucional de ciclos eleitorais anteriores e devem ser confirmados junto aos órgãos antes de uso, uma vez que os canais dedicados a 2026 ainda estavam em atualização quando esta página foi publicada.
tre-ac.jus.br e mpac.mp.br